ALTERAÇÕES AO DECRETO LEI nº 3/2008
- Dra. Ana Cristina Nascimento
- 9 de out. de 2017
- 2 min de leitura

Como anunciado na edição anterior desta rubrica, o Governo criou um novo regime legal provisório para as necessidades educativas especiais, que virá substituir o decreto-lei 3/2008. As propostas apresentadas pelo Governo encontram-se sob consulta pública e o prazo para a apresentação de sugestões de alteração foi alargado de 31 de agosto para 30 de setembro.
As principais diferenças entre o atual DL 3/2008 e a proposta legislativa atualmente em discussão dizem respeito a que alunos serão abrangidos pela lei, de que forma é realizada a referenciação e avaliação desses e alunos e de que medidas educativas poderão beneficiar.
Relativamente aos alunos a quem se destinam as medidas legais, no DL 3/2008 apenas são abrangidos os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, enquanto na nova proposta do Governo pretende-se incluir todos os alunos, através da aplicação de medidas educativas que se dividem em três níveis:
medidas universais, incluem as respostas mobilizadas pela escola para todos os alunos e para todas a turmas e que visam a participação e o sucesso escolar;
medidas seletivas, destinadas aos alunos que, usufruindo das medidas universais, apresentam necessidades de apoio à aprendizagem. Aqui incluem-se as adequações curriculares não significativas, as adaptações do processo de avaliação e o apoio psicopedagógico e tutorial;
medidas adicionais, aplicáveis nas situações de dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem que exigem recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão. Estão contempladas, entre outras, a frequência de anos escolares por disciplinas, as adaptações de processo de avaliação e de currículo significativas, o plano individual de transição e o treino de competências de autonomia pessoal e social.
Para a identificação dos alunos com necessidades educativas, deixa de ser obrigatório o parecer médico e a avaliação com recurso à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), sendo possível a sinalização dos alunos à direção da escola por parte de encarregados de educação, docentes ou técnicos.
Assim, do ponto de vista do apoio à aprendizagem e à inclusão, estas medidas parecem oferecer uma resposta suficientemente ampla e variada às necessidades educativas, podendo até mesmo ser uma resposta adequada para alunos com dificuldades pontuais e transitórias, o que não acontece com a lei atual. No entanto, e como se pode ler várias vezes ao longo da proposta legislativa do Governo, as medidas são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola. É neste ponto que a efetividade da nova lei começa a ser questionada nos meios de comunicação social. A dirigente da Fenprof defende que para uma verdadeira inclusão são precisos recursos e isso não pode ser feito quando o texto fala que os recursos são os existentes nas escolas e mais nada. Por seu lado, o Ministério da Educação diz que os recursos das escolas devem continuar a ser maximizados e recorda que a proposta está ainda em discussão e que o período para consulta pública foi alargado precisamente para recolher todas as opiniões e sugestões de melhoria. O mesmo organismo e assegura também que a mudança entre os dois modelos está a ser preparada e que a implementação das alterações conta com formação prévia e com a elaboração do manual de apoio à prática inclusiva, disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor
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